A tradução Juramentada foi instituída no Brasil pelo Decreto 13.609 em 1943. O Código Civil, em seu Artigo 140, estabelece que “Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Só terá efeito legal no País o documento original acompanhado pela tradução juramentada. Adicionalmente, a tradução juramentada deve ter a firma do tradutor reconhecida em Cartório de Notas. Pode ser necessário que a firma do tradutor esteja também presente em Registro de Títulos e Documentos. Isto garantido, a tradução juramentada terá validade em todo território nacional.
É necessário que os funcionários dos órgãos oficiais brasileiros saibam e compreendam exatamente o teor do texto que figura num documento oficial. Por isso, a tradução juramentada possui uma diagramação padronizada. É obrigatório que tradução juramentada seja realizada em papel timbrado do tradutor público. Não é permitido que o formato do documento seja idêntico ao original.
A tradução juramentada pode ser executada somente por tradutor público ou intérprete comercial que provou sua habilitação para o oficio, através da prova publica. É interessante saber que para assegurar competência e qualidade da tradução juramentada, não é permitido prestar a prova mais de duas vezes na vida.